Provedor da Justiça pede ao CC para declarar inconstitucional decreto sobre controlo das telecomunicações

O Provedor de Justiça, Isaque Chande, submeteu, na terça-feira, ao Conselho Constitucional, um pedido de declaração de inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do Regulamento de Controlo do Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2025, de 16 de Dezembro, anunciou a Provedoria.

Em nota, a instituição reconhece que a acção resulta de uma petição apresentada Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD), onde solicita a fiscalização abstracta e sucessiva da inconstitucionalidade daquele instrumento.

“Após análise integral da fundamentação apresentada por aquela organização da sociedade civil, bem como da apreciação sistemática do quadro jurídico-constitucional aplicável, o Provedor de Justiça concluiu que o decreto em causa institui um regime normativo de monitorização massiva de comunicações electrónicas, recolha indiscriminada de dados, suspensão administrativa de serviços e intervenção directa nas redes de telecomunicações, sem previsão de controlo judicial efectivo e sem base em lei parlamentar habilitante, configurando restrições graves e estruturais a direitos fundamentais constitucionalmente protegidos” lê-se na comunicação.

Mais ainda, o Provedor notou que as restrições incidem, em particular, sobre a liberdade de expressão e de informação, o direito à reserva da vida privada e a inviolabilidade das comunicações, “além de violarem princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, designadamente os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da separação de poderes”.

O Provedor de Justiça entende ainda que a restrição de direitos fundamentais constitui uma grave violação do âmbito de protecção constitucional das posições jurídicas essenciais dos cidadãos, a qual, no contexto do Estado de Direito democrático, apenas pode ser legitimamente operada mediante lei formal emanada da Assembleia da República.

“… ao aprovar este regime por via infralegal, o Governo terá usurpado competência exclusiva da Assembleia da República, substituindo-se indevidamente ao legislador constitucionalmente legitimado, em manifesta violação do artigo 178 da Constituição da República” conclui.

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