CDD recorre aos tribunais para libertar 42 nigerianos detidos sem mandado

Uma petição de habeas corpus apresentada pelo Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) em favor de 42 cidadãos nigerianos detidos nas instalações do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) do Língamo está a colocar em evidência as fragilidades do sistema judicial moçambicano no que respeita ao cumprimento das garantias fundamentais de liberdade individual.

Segundo os elementos constantes da petição, os cidadãos foram detidos no dia 28 de Fevereiro de 2026, no âmbito de uma operação policial. Mais de doze dias após a detenção, os detidos continuavam sob custódia policial sem terem sido presentes ao Juiz de Instrução Criminal para o primeiro interrogatório judicial — uma obrigação que o Código de Processo Penal moçambicano impõe expressamente no prazo máximo de 48 horas.

A lei diz 48 horas. Passaram mais de doze dias.

O artigo 175.º, n.º 1, do Código de Processo Penal consagra o dever de apresentação judicial do arguido detido dentro das 48 horas seguintes à detenção. Esta norma não configura uma mera formalidade burocrática: trata-se de uma garantia fundamental destinada a proteger os cidadãos contra detenções arbitrárias, assegurando que um juiz independente possa verificar, em tempo útil, se existem fundamentos legais suficientes para manter uma pessoa privada da liberdade.

Sem este controlo jurisdicional, a detenção permanece exclusivamente sob autoridade policial — uma situação incompatível com os princípios do Estado de Direito consagrados na Constituição da República de Moçambique.

Para além do incumprimento do prazo de apresentação judicial, a petição do CDD denuncia uma segunda irregularidade de gravidade assinalável: a ausência total de informação processual mínima. A equipa da organização não conseguiu obter o número do processo, identificar o magistrado do Ministério Público responsável pela investigação, nem aceder a qualquer despacho judicial que legitimasse a manutenção da detenção.

Confirmando-se estes factos, a situação transcende o âmbito de uma simples irregularidade processual para configurar uma privação de liberdade sem controlo jurisdicional efectivo — o que o direito internacional dos direitos humanos qualifica como detenção arbitrária.

O mecanismo invocado pelo CDD é um dos instrumentos mais antigos e fundamentais do direito constitucional moderno. Com previsão expressa na Constituição moçambicana e regulamentado no artigo 263.º do Código de Processo Penal, o habeas corpus permite que qualquer cidadão detido em violação da lei requeira a sua apresentação imediata a um juiz, quando o prazo legal para entrega ao poder judicial tenha sido excedido.

A sua função é, precisamente, a de restaurar a legalidade quando o Estado falha no cumprimento das suas obrigações de salvaguarda da liberdade individual. Num Estado de Direito, a liberdade é a regra e a detenção preventiva constitui uma excepção estritamente limitada pela lei.

O caso dos 42 cidadãos nigerianos extravasa o plano individual. O CDD sublinha que este processo se assume como um teste ao funcionamento das garantias fundamentais previstas na Constituição e no Código de Processo Penal — garantias que, pela sua natureza, se aplicam a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade.

A resposta que os tribunais derem a esta petição terá, por isso, um valor simbólico e institucional que vai muito além do destino dos 42 detidos. Estará em causa a credibilidade do próprio Estado de Direito em Moçambique.

Imagem: DR

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